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Ativos virtuais - Banco de Portugal

Créditos de imagem: Adobe Stock

O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.

O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entidades que exerçam alguma das seguintes atividades com ativos virtuais:

 

  • Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
  • Serviços de transferência de ativos virtuais;
  • Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

 

Esclarece-se, no entanto, que relativamente a tais entidades, a competência do Banco de Portugal se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.

 

Nessa medida, e em linha com os alertas que têm vindo a ser emitidos pelo Banco Central Europeu e pela Autoridade Bancária Europeia desde 2013, o Banco de Portugal chama a atenção para o seguinte: 

 

  • Os ativos virtuais não têm curso legal em Portugal, pelo que a sua aceitação pelo valor nominal não é obrigatória;
  • Não existe qualquer proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor que utilize ativos virtuais para fazer pagamentos, ao contrário do que acontece com instrumentos de pagamento regulados;
  • Em caso de desvalorização parcial ou total dos ativos virtuais, não existe um fundo que cubra eventuais perdas dos seus utilizadores, que terão de suportar todo o risco associado às operações com estes instrumentos;
  • O utilizador de ativos virtuais pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação;
  • As transações com ativos virtuais podem ser utilizadas indevidamente, em atividades criminosas, incluindo de BC/FT.

 

As entidades financeiras estão obrigadas a avaliar as transferências de fundos com origem e destino nas plataformas de negociação de ativos virtuais à luz das regras de prevenção do BC/FT. Estas normas exigem que as entidades financeiras cumpram um conjunto de deveres como, por exemplo:

 

  • A identificação e o conhecimento de clientes; 
  • A conservação do suporte documental referente a clientes e operações;
  • O exame e a comunicação de operações suspeitas;
  • A adoção e aplicação de sistemas de controlo interno adequados ao risco de BC/FT intrínseco de cada entidade.

 

1. As operações com ativos virtuais são proibidas?

Não, a atividade de emissão e de comercialização de ativos virtuais não é ilegal ou proibida, sendo, contudo, apenas regulada e supervisionada para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).

2. As transações com ativos virtuais são supervisionadas pelo Banco de Portugal?

A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e de combate ao BC/FT, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, passou a incluir como entidades obrigadas ao cumprimento das respetivas disposições, as entidades que exerçam pelo menos uma das seguintes atividades com ativos virtuais: 

 

  1. Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; 
  2. Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; 
  3. Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais); ou 
  4. Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas. 

 

Em consonância com este regime, desde 1 de setembro de 2020, o Banco de Portugal é a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento dos deveres preventivos do BC/FT, por parte destas entidades. 

 

Reitera-se, porém, que a competência exercida pelo Banco de Portugal relativamente às entidades que exerçam as atividades com ativos virtuais acima referidas se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra. 

3. Os bancos podem proibir transferências de fundos de, e para, plataformas de negociação de ativos virtuais?

As entidades financeiras estão obrigadas a avaliar todas as transferências de fundos à luz das regras de prevenção do BC/FT, que exigem uma avaliação da legalidade da origem e destino dos fundos objeto de transferência. Em caso de suspeitas de que os fundos têm origem ou se destinam a financiar atividades ilícitas, as entidades financeiras devem impedir estas operações.

4. Quais são os principais riscos associados às operações com ativos virtuais?

As operações com ativos virtuais têm riscos tanto para os seus utilizadores, como para todos os participantes do mercado. Na linha dos alertas das Autoridades de Supervisão Europeias e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal chama a atenção para os seguintes riscos:

 

  • Os ativos virtuais não têm curso legal em Portugal, pelo que a sua aceitação pelo valor nominal não é obrigatória;
  • Não existe qualquer proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor que utilize ativos virtuais para fazer pagamentos, ao contrário do que acontece com instrumentos de pagamento regulados;
  • Em caso de desvalorização parcial ou total dos ativos virtuais, não existe um fundo que cubra eventuais perdas dos seus utilizadores, que terão de suportar todo o risco associado às operações com estes instrumentos;
  • O utilizador de ativos virtuais pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação;
  • As transações com ativos virtuais podem ser utilizadas indevidamente, em atividades criminosas, incluindo de BC/FT.

 

Fonte: Banco de Portugal

O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.

Autor:

Banco de Portugal

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