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O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.
O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entidades que exerçam alguma das seguintes atividades com ativos virtuais:
Esclarece-se, no entanto, que relativamente a tais entidades, a competência do Banco de Portugal se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.
Nessa medida, e em linha com os alertas que têm vindo a ser emitidos pelo Banco Central Europeu e pela Autoridade Bancária Europeia desde 2013, o Banco de Portugal chama a atenção para o seguinte:
As entidades financeiras estão obrigadas a avaliar as transferências de fundos com origem e destino nas plataformas de negociação de ativos virtuais à luz das regras de prevenção do BC/FT. Estas normas exigem que as entidades financeiras cumpram um conjunto de deveres como, por exemplo:
Não, a atividade de emissão e de comercialização de ativos virtuais não é ilegal ou proibida, sendo, contudo, apenas regulada e supervisionada para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).
A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e de combate ao BC/FT, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, passou a incluir como entidades obrigadas ao cumprimento das respetivas disposições, as entidades que exerçam pelo menos uma das seguintes atividades com ativos virtuais:
Em consonância com este regime, desde 1 de setembro de 2020, o Banco de Portugal é a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento dos deveres preventivos do BC/FT, por parte destas entidades.
Reitera-se, porém, que a competência exercida pelo Banco de Portugal relativamente às entidades que exerçam as atividades com ativos virtuais acima referidas se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.
As entidades financeiras estão obrigadas a avaliar todas as transferências de fundos à luz das regras de prevenção do BC/FT, que exigem uma avaliação da legalidade da origem e destino dos fundos objeto de transferência. Em caso de suspeitas de que os fundos têm origem ou se destinam a financiar atividades ilícitas, as entidades financeiras devem impedir estas operações.
As operações com ativos virtuais têm riscos tanto para os seus utilizadores, como para todos os participantes do mercado. Na linha dos alertas das Autoridades de Supervisão Europeias e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal chama a atenção para os seguintes riscos:
Fonte: Banco de Portugal
Banco de Portugal